Contrato administrativo
1. CONCEITO
Pertence à teoria geral do direito
No âmbito do direito privado prevalece a autonomia da vontade
Contrato Administrativo acordo de vontades entre um órgão da administração Pública e um particular com a observância do regime de direito público (supremacia e indisponibilidade do interesse público).
Maria Sylvia Zanella Di Pietro “ajustes que a Administração, nessa qualidade, celebra com pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, para a consecução de fins públicos, segundo regime de direito público”
Conseqüência e características básicas
alteração unilateral pela Administração Pública
não observância da cláusula “exceptio non adimplete contractus”
Correntes doutrinárias
1ª nega o contrato administrativo: inexiste igualdade( supremacia) , autonomia (legalidade), tampouco a força obrigatória das convenções – pacta sunt servanda (mutabilidade permite alteração unilateral) Celso Antônio Bandeira de Mello
Celso Antônio Bandeira de Mello o contrato somente se perfaz quanto ao aspecto econômico-financeiro, quando há a pactuação dessas cláusulas entre o particular e a Administração Pública.
Cláusulas regulamentares ato unilateral
Cláusulas econômico-financeiras contrato (direito comum) ato acessório
2ª todos os contratos celebrados com a Administração Pública são contratos administrativos
3ª os contratos administrativos são espécie do gênero contrato, celebrado sob regime jurídico de direito público, derrogatório e exorbitante do direito comum
2. CRITÉRIOS DISTINTIVOS:
. subjetivo ( poder público)
. quanto ao objeto (atividade pública)
. finalidade
. procedimento
. cláusulas exorbitantes (assegurar a supremacia da Administração)
Características básicas presentes em qualquer tipo de contrato (público ou provado), segundo Meirelles Teixeira
acordo de vontades
interesses