Contrato administrativo
O tema duração do contrato administrativo tem provocado dissenso doutrinário num dos pontos mais controvertidos na aplicação da Lei de Licitações e Contratos Administrativos.
Neste trabalho, procura-se demonstrar os tipos de contratos, a base constitucional, o regramento dado pelo legislador ordinário e os entendimentos doutrinários sobre a duração dos contratos administrativos. Particularmente, discute-se o conceito de serviço contínuo, a sua duração e a conveniência de proporcionar à Administração mais flexibilidade nesses ajustes, que adviria da duração anual com possibilidade de prorrogação por exercícios financeiros sucessivos.
Não se pretende esgotar o tema, mas contribuir para a interpretação das normas a fim de ser útil ao aplicador da lei, especialmente aos gestores públicos, carentes em instrumentos para bem gerir o patrimônio público.
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1. INTRODUÇÃO
Atendendo a imperativo terminológico, iniciamos por delimitar o sentido da expressão "contrato administrativo". Contrato administrativoé uma espécie de contrato que requer a aplicação de princípios e regras típicas do Direito Administrativo, que impõem restrições e prerrogativas decorrentes da natureza pública da atividade administrativa. Quando se trata de assegurar a continuidade do serviço público, não se invocam as normas que regem os contratos privados, tais como de Direito Civil ou de Direito Comercial. Pelo contrário, aplica-se um regime jurídico especial, que é o regime jurídico de Direito Público, exorbitante e derrogatório do direito comum, às avenças em que estão presentes a supremacia do interesse público.
Uma vez que a administração firma contratos das mais diversas espécies, variando o regime jurídico a que se submetem, vale ressaltar que não se encontram sob a égide do art. 57 da Lei n.º 8.666/93, de 21 de junho de 1993 (Lei de Licitações e Contratos Administrativos - LLCA), os seguintes contratos:
a)contratos de direito privado