CONTRATOS ADM
PROF. ALBERICO FONSECA
UD I - CONTRATOS ADMINISTRATIVOS
1. Origem:
Embora os contratos existam desde o direito romano, não foram celebrados na época do feudalismo, voltando a ser realizados apenas com o surgimento do Estado capitalista moderno. No direito francês, para proteger o interesse público, eram admitidas certas cláusulas no contrato que traziam um desequilíbrio entre as partes. Embora leoninas, a jurisprudência francesa as aceitava como válidas para que o interesse público não sucumbisse ao interesse privado. Tais cláusulas eram chamadas de exorbitantes, pois exorbitavam o que se conhecia até então. Hoje as cláusulas dos contratos administrativos continuam a ser chamadas de exorbitantes por mera tradição, mas são cláusulas válidas (legais). 2. Contratos da Administração:
A Administração pode celebrar dois tipos de contratos. Contratos da Administração regidos pelo direito privado: Nestes contratos a Administração encontra-se em uma situação de equilíbrio contratual. Ex: Locação em que a Administração é locatária. Contratos da Administração regidos pelo direito público ou simplesmente contratos administrativos: Nestes contratos a Administração tem privilégios que o contratado não tem, sendo uma relação desequilibrada. A existência desses privilégios deve-se aos interesses que o Poder Público representa. 3. Posições sobre os contratos: Para Celso Antonio Bandeira de Mello (posição isolada): O que se chama de contrato administrativo na verdade são dois atos jurídicos. Para os que não aceitam a dicotomia entre contratos administrativos e contratos da Administração: Os contratos regidos pelo direito privado não existem, pois assim como os demais devem ser licitados, submetem-se à fiscalização e etc. Para os que aceitam a dicotomia entre contratos administrativos e contratos da Administração: O fato de exigir licitação e fiscalização não traz prerrogativas, existindo assim