Administrativo 2 Certo
Licitações
1. Funções; finalidade
* Isonomia
* Eficiência
* Função reguladora
2. Disciplina constitucional
* Art. 37, XXI
* Art. 173, § 1º, III
* Art. 175
* Art. 22, XXVII
3. Disciplina geral
* L. 8.666/93
* Diversas outras leis
4. Princípios
* Gerais
* Específicos
DIREITO ADMINISTRATIVO 2 - Prof: Alice data: 24/03
Bibliografia - livro do marsal - celso antonio - maria silva e
pietro - alexandre aragao
Licitação
Conceito: É uma procedimento administrativo - seria então um conjunto de atos que pretendem realizar finalidades - ( duas finalidades - proporcionar que todos os particulares interessados em contratar com adm pública tivessem oportunidade
para tal, para poder contratar com o poder público - uma das finalidades então é tratar a todos com isonomia e sem discriminação - vai-se pretender então por parte da adm pública, estabelecer uma concorrência entre os licitantes para aquele que oferecer o melhor negócio para adm pública vai ser escolhido - tendo então um critério imparcial e objetivo daquele que foi selecionado.
. Igualdade de oportundiade
. Estudar a proposta mais vantajosa
Obs: proposta mais vantajosa, não é necessariamente proposta mais barata ou econômica - a adm muitas vezes busca o serviço tecnico
Procedimento adm: sequência concatenada lógica de atos adm voltados a uma finalidade que atende ao interesse público. Hj o ato cedeu lugar ao procedimento adm - conceito mais complexo por tanto, envolvendo aplicação de PRINCIPIOS. Existe licitação quando a adm pública está vendendo tmb, e aí seria o maior lance a melhor licitação.
A licitação deve ser um instrumento para promover as finalidades sociais, de interesse público que estão na Cf - então por isso falar em função regulatória - o legislador passou a prever expressamente na lei de licitação - previsões como sustentabilidade. Na hora da contratação deve haver também a preocupação como o cuidado com o meio ambiente,com a economia - logo o candidato que tenha esse