licitaçoes e contratos adm
Tribunal de Contas da União.
Decisões compiladas mais relevantes do TCU nos anos de 2012 e 2013.
O presente guia tem por intuito abordar as decisões do Tribunal de Contas da União mencionadas nos informativos de jurisprudência do Tribunal nos anos de 2012 e 2013, destacando os temas que foram mais recorrentes na corte na matéria de Licitações e Contratos
Administrativos.
Por: Tamoio Athayde Marcondes
1. A fixação de prazo de vigência para as contratações efetuadas pela Administração
Pública é, à luz do art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, impositiva, independentemente do regime legal sob o qual foram fundamentadas.
Analisando a tese, o relator destacou que a imposição de prazo é de índole constitucional, pois é inerente ao art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal (que dispõe sobre o dever de licitar para a Administração Pública), “que as contratações públicas devem ter um determinado prazo de vigência, pois, em decorrência de excessivo transcurso de tempo, não há como se garantir que os termos pactuados ainda sejam compatíveis com os princípios ínsitos à realização de licitação – isonomia, economicidade e impessoalidade, dentre outros. Em outras palavras, o passar do tempo impõe a confirmação, mediante nova licitação, de que estão sendo atendidos os preceitos constitucionais referentes às contratações públicas”. E destacou que o raciocínio é aplicável “mesmo que a contratação original tenha sido realizada sem licitação, pois o passar do tempo impõe a reanálise dos fundamentos que motivaram a contratação direta, inclusive quanto ao preço praticado”. Acórdão 1375/2013-Plenário, TC 013.012/2006-8, relator Ministro
Benjamin Zymler, 5.6.2013.
2. As entidades integrantes do Sistema S (Serviços Sociais Autônomos) não estão obrigadas a utilizar a modalidade pregão para a aquisição de bens e serviços comuns.
O relator registrou que "o TCU tem o entendimento pacificado de que as entidades do