Aula 10 ADM Direito Do Trabalho Contrato De Trabalho
Disciplina: Instituições de Direito Público e Privado
Professora: Margareth Barreto de Pinho Tavares
UNIDADE IV – Tópicos Especiais
Data: 4/11/2011
>> AULA 10. – Direito do Trabalho: Relação de Emprego. Características do Contrato de Trabalho.
1.1. SUJEITOS DO CONTRATO DE TRABALHO
1.1.1. EMPREGADO
Art. 3º - Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário.
O artigo apresenta, portanto, 4 requisitos para caracterizar o trabalhador como “empregado”:
Pessoalidade: o empregado, pessoa física, não pode se fazer substituir.
Continuidade: a relação entre empregado e empregador deve ser contínua e habitual.
Subordinação: o empregado subordina-se ao poder de direção do empregador.
Onerosidade: o trabalho exercido pelo empregado deve ser remunerado.
OBS.: Não se exige a prestação de serviços dentro do estabelecimento do empregador. É possível o exercício de trabalho em seu domicílio.
Art. 6º - Não se distingue entre o trabalho realizado no estabelecimento do empregador e o executado no domicílio do empregado, desde que esteja caracterizada a relação de emprego.
Art. 83 - É devido o salário mínimo ao trabalhador em domicílio, considerado este como o executado na habitação do empregado ou em oficina de família, por conta de empregador que o remunere.
1.1.2. TRABALHADORES E EMPREGADOS. ESPÉCIES: Autônomos – não são empregados, pois não preenchem o requisito da subordinação. Nos termos do art. 11 da Lei nº 8.212/1991 (Dispõe sobre a organização da Seguridade Social, institui Plano de Custeio, e dá outras providências) “a pessoa física que exerce, por conta própria, atividade econômica de natureza urbana, com fins lucrativos ou não.”
Eventuais – não são empregados, pois lhes falta o requisito da habitualidade. Nos escólios de Sérgio Pinto Martins “o eventual é a pessoa física contratada apenas para trabalhar em certa ocasião específica: trocar uma