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Poder Judiciário
3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h
AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 3183-1690
Processo nº 0011314-76.2013.8.17.8201
DEMANDANTE: AURELIO JOSE DA SILVA
DEMANDADO: SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA, BEZERRA & SANTOS LTDA, DIGITAL CENTER
SENTENÇA
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, proposta por AURELIO JOSE DA SILVA, contra
SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA, BEZERRA & SANTOS LTDA e DIGITAL CENTER, todas as partes qualificadas na exordial.
Relatório dispensado, a teor do art. 38, da Lei nº 9.099/95.Passo a decidir.
Alegou o demandante ter adquirido em 25/04/2012, uma televisão Samsung 32’’ LN32D550K7 Full HD, no valor de R$ 1.000 (um mil reais), mais a garantia estendida por um ano no valor de R$ 100,00 (cem reais), totalizando R$ 1.100,00 (um mil e cem reais); que em cerca de seis meses o produto apresentou defeitos, dentre eles, ausência de som e imagem; que encaminhou a mercadoria para assistência técnica, porém esta se recusou a realizar o serviço porque a fabricante encontrava-se em débito com a mesma; que a assistência técnica só realizaria o reparo depois de encerrado o prazo da garantia, em caráter particular.
Aduziu que no dia 10/01/2013 registrou reclamação junto ao PROCON; que em audiência realizada em 07/03/2013 foi informado pela
Samsung que deveria procurar a assistência técnica no telefone 0800124421; que ao realizar a ligação foi orientado a telefonar para outro número (protocolo número 2117809929), que não obteve êxito na solução do problema.
Assim, requereu a condenação das empresas demandadas a restituí-lo do valor pago para aquisição do produto, bem como indenizálo pelos danos morais sofridos.
Antes de adentrar ao mérito, imperiosa é a análise das preliminares argüidas pelas demandadas.
No que concerne a preliminar de