Impugnação
Processo: 000000000
Promovente: xxxxxxxxxxxxxxxxx
Promovido: xxxxxxxxxxxxxxxxxxxx
Ref. RÉPLICA À CONTESTAÇÃO (evento 00.0)
MM. JUIZ
A Contestação apresentada pelo Banco Promovido não prospera, pelos seguintes fatos:
I - DA PREJUDICIAL DE MÉRITO - COMPLEXIDADE INEXISTENTE APLICAÇÃO DO ENUNCIADO 13.6 DA TRU.PR
Não se sustenta a preliminar vez que, além de ser líquido o pedido, é certo que a solução do litígio dispensa até mesmo cálculos do contador. Entretanto, na hipótese de o julgador singular assim o entender, resta indiscutível que a apuração do quantum objeto do pedido, é perfeitamente possível de ser determinado mediante simples cálculo judicial, fato que afasta a alegada complexidade, argumentada para justificar a incompetência deste Juizado Especial Cível.
Pacífico e cristalino se mostra o entendimento de ser desnecessária a realização de perícia, quando simples cálculo do contador judicial for capaz de determinar o quantum, objeto do pedido inicial.
Assim, afastada a alegação de necessidade da realização de perícia contábil, não há que se falar em complexidade da causa a afetar a competência do Juizado Especial Cível.
Assim têm decidido nossas Turmas Recursais.
JUIZADO ESPECIAL CIVIL. COMPETÊNCIA. PERÍCIA DESNECESSÁRIA. FIRMA-SE A COMPETÊNCIA DO JUIZADO QUANDO A CONTROVÉRSIA ACERCA DO VALOR PRETENDIDO PELO DEMANDANTE PODE SER SOLUCIONADA MEDIANTE CÁLCULOS DA CONTADORIA JUDICIAL SEM NECESSIDADE DE PERÍCIA. (Classe do Processo : APELAÇÃO CÍVEL NO JUIZADO ESPECIAL 20000110468666ACJ DF - Registro do Acordão Número : 169622 - Data de Julgamento : 10/12/2002 - Órgão Julgador : Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do D.F. - Relator : FERNANDO HABIBE - Publicação no DJU: 25/03/2003 Pág. : 95 (até