Contrato
A maioria dos estudiosos comenta o instituto da usucapião a partir do direito romano, época em que houve verdadeiro delineamento do assunto. Autores afirmam que a prescrição denominada aquisitiva originou-se na Grécia e que Platão a mencionou em sua imortal obra A República, colocando-a como um instituto que poderia combater a desigualdade. Outros, porém, entre os quais de destaca Melo Freire, afirma ser de origem romana o instituto. Cícero, em quem se baseara, fundou-se na Lei das Doze Tábuas – Lex Duodeciim Tabularum, ao empregar a expressão usus auctoritas fundi biennium esto coterarum rerum annus, que é a Tábua VI, assim traduzida – seja a usucapião de imóvel de dois anos e das coisas um ano.
Baseando na doutrina majoritária atual, dentre a qual se encontra Arnoldo Wald tem-se que o instituto da usucapião surgira no direito romano com fito de proteger a posse do adquirente imperfeito, que recebera a coisa sem as solenidades necessárias, de acordo com a legislação então vigente. Para este autor, a aquisição imperfeita podia decorrer da falta de mancipatio para transferir a propriedade de coisa mancipi, havendo então falta de formalidade essencial, ou ainda caso originar-se de ausência de direito, quando o alienante não era titular de direito de propriedade. [1]
Quanto aos prazos, esses de dividiam em: de dois anos (biennium) quanto a imóveis (fundi) e de um ano (annus) para móveis e outros direitos (coeterarum rerum).
O nome “usucapião” já se encontrava nas regras de Ulpiano, pelas quais vemos que, pela usucapião, adquire-se o domínio tanto das coisas imóveis quanto das móveis, quam nec mancipi. Definia-o a usucapião como a aquisição do domínio pela posse continuada por um ou dois anos – usucapio est atem dominii adeptio per ontinuationem possessionis vel biennii: rerum mobilium anni, immobilium biennii.
A prescrição começou como exceção, como meio ou forma de defesa, e seu fundamento apoiava-se no decurso do tempo,