contrato união estável
Por este instrumento particular de Contrato de União Estável de convivência duradoura, pública e contínua, e com fundamento na Constituição Federal, artigo 226, Lei no. 9.278/96 e Lei nº 10.406/2002 (Código Civil), nesta cidade de Goiânia, Estado GO, ficou justo e contratado entre os abaixo assinados: Cristina Gomes Guimarães, brasileira, solteira, costureira, portadora do RG nº 3705366 e do CPF nº 963.233.901-63, residente e domiciliada na Rua Alameda Pres. Jefferson Qd 66 Lt 29 Casa 01 Setor Faiçalville, nesta capital, doravante denominada A CONVIVENTE, e José Humberto Silva Xavier, brasileiro, pedreiro, solteiro, portador do RG nº 3799589 2ª via, e do CPF nº 885.666.841-68, residente e domiciliado na Rua Alameda Pres. Jefferson Qd 66 Lt 29 Casa 01 Setor Faiçalville, nesta capital, doravante denominado O CONVIVENTE, o seguinte:
Cláusula primeira – Que OS CONVIVENTES vivem sob o mesmo teto desde 31 de dezembro de 1994, como marido e mulher, comprometendo-se ambos, durante a convivência, ao respeito, à consideração, à assistência moral, a uma dedicação mútua e esforço em comum no sentido de atingir a harmonia necessária ao bem-estar que o aconchego do lar lhes poderá oferecer.
Cláusula segunda – Que o tempo de duração do presente contrato é indeterminado, sendo que durante a vigência da convivência, ambos OS CONVIVENTES deverão observar respeito e dignidade, um para com o outro, bem como a observância de todos os afazeres e cuidados exigidos para uma sólida e perfeita convivência.
Cláusula terceira – Que no tempo de duração deste contrato o regime adotado é o da comunhão parcial de bens, ou seja, todos e quaisquer bens móveis ou imóveis, direitos e rendimentos, adquiridos por qualquer dos CONVIVENTES antes da vigência do presente contrato pertencerão a quem os adquiriu, não se comunicando com os bens da outra parte; não obstante, todos os bens adquiridos após a data da união serão