contrato seguro

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TÓPICO 4
No que diz respeito à formalidade no contrato de seguro, pode-se dizer que ela tem natureza de requisito, uma vez que é pacífico na doutrina que o contrato de seguro possui requisitos subjetivos, objetivos e formais. A maior parte da doutrina entende que a exigência do contrato de seguro ser redigido por escrito já representa o maior de seus requisitos formais. Ser escrito é, portanto, o requisito de validade, pois é uma formalidade especial que se insere nos requisitos dessa modalidade de contrato estudada. Por amor ao debate, a Doutrina ainda analisa se esse requisito trata de forma ad substanciam ou ad probationem. A primeira é a mesma coisa que constitutiva, sendo vinculada ou necessária para a validade do contrato, já a ad probationem existe para facilitar a prova, mas a sua ausência (por não se tratar de forma constitutiva) não retira a válida formação do contrato e sua respectiva produção de efeitos. O que ocorre nesta última hipótese é uma dificuldade maior de se provar em juízo a existência do contrato, mas que mesmo sem ter sido escrito existe. O contrato de seguro divide opiniões quanto à natureza da forma, mas a doutrina majoritária enxerga que se o acordo de vontades foi realizado e não observou a formalidade da lei, ele existe, apenas fica difícil sua comprovação, logo é de forma ad probationem. Existe uma dicotomia que é bastante tênue, mas que a aparente contradição é perfeitamente compreensível. Se por um lado a Doutrina, com fundamento no art. 758 do CC/02, fala que a exigência do contrato de seguro ser escrito é forma ad probationem, a mesma doutrina na classificação contratual conceitua o contrato de seguro como bilateral, aleatório, consensual, oneroso e formal. Ou seja, por mais que se entenda que existe o contrato de seguro mesmo ausente a formalidade especial prevista em lei, a saber a forma escrita, para fins de classificação o contrato de seguro pode ser classificado tranquilamente como um contrato formal. Como foi dito, o

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