Contrato mercantil
Legislação Comercial e Societária
Curso: MBA Controladoria e Finanças Corporativas – Wpos
(A responsabilidade civil das instituições financeiras )
Araxá, 2013.
Elaboração:
Diogo Flavio do Prado
O presente trabalho baseia-se na grande divergência doutrinária e jurisprudencial acerca da responsabilidade civil das instituições financeiras e de seus administradores. As instituições financeiras somente poderão funcionar no País mediante prévia autorização do Banco Central da República do Brasil ou decreto do Poder Executivo, quando forem estrangeiras. Além dos estabelecimentos bancários oficiais ou privados, das sociedades de crédito, financiamento e investimentos, das caixas econômicas e das cooperativas de crédito ou a seção de crédito das cooperativas que a tenham, também se subordinam às disposições e disciplina desta lei no que for aplicável, as bolsas de valores, companhias de seguros e de capitalização, as sociedades que efetuam distribuição de prêmios em imóveis, mercadorias ou dinheiro, mediante sorteio de títulos de sua emissão ou por qualquer forma, e as pessoas físicas ou jurídicas que exerçam, por conta própria ou de terceiros, atividade relacionada com a compra e venda de ações e outros quaisquer títulos, realizando nos mercados financeiros e de capitais operações ou serviços de natureza dos executados pelas instituições financeiras.
“Alguns doutrinadores [01] chegaram a defender a inaplicabilidade do CDC às instituições financeiras por reputarem que o cliente desta relação jurídica não se enquadraria no conceito de consumidor, pois não poderia ser considerado usuário final de dinheiro, já que este sempre seria utilizado para aquisição de algum bem ou serviço. Para esta corrente, o cliente seria mero intermediário na cadeia de consumo do bem fornecido pela instituição financeira, qual seja, o capital.”
Segundo o texto do paragrafo acima o texto entra na questão de que o cliente de uma instituição financeira não é