contrato individual de trabalho
Curso: Ciências Contábeis e Administração
Professora: Alessandra Cury Martins
DEIXADINHAS DE CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO
Contrato de trabalho é o acordo de vontades, tácito ou expresso, pelo qual uma pessoa física (empregado) coloca seus serviços à disposição de uma pessoa física, jurídica ou ente despersonalizado (empregador), sendo estes serviços pessoais, não eventuais, onerosos e subordinados.
Nos termos da CLT, o contrato de trabalho o acordo tácito ou expresso, correspondente a relação de emprego.
O contrato de trabalho é contrato de direito privado, sinalagmático, consensual, intuitu personae, de trato sucessivo, de atividade, oneroso, dotado de alteridade e complexo.
Diz-se que o contrato de trabalho é sinalagmático porque dá origem a obrigações contrárias, contrapostas. A equivalência jurídica entre as prestações (prestação de serviço e salário) é denominada comutatividade.
O contrato de trabalho é consensual porque depende apenas do consenso das partes, dispensando qualquer formalidade para que exista a relação de emprego. Desse modo, o contrato de trabalho pode ser firmado, como regra, de forma expressa (verbalmente ou por escrito) ou tácita.
O contrato de trabalho é trato sucessivo, tendo em vista que as principais prestações (prestação de serviço e pagamento de salário) sucedem-se de forma contínua no tempo).
O contrato de trabalho é atividade, porque independe do resultado alcançado. O empregador manipula a energia de trabalho em si, e não algum resultado específico da prestação de serviços.
Dizer que o contrato de trabalho é complexo significa que ele pode se associar a outro contrato como, por exemplo,o de comodato de imóvel.
A existência do contrato de trabalho depende da presença dos requisitos da pessoalidade, não eventualidade, onerosidade e subordinação.
A validade do contrato de trabalho decorre da verificação dos elementos essenciais aos contratos em geral, a saber,