Contrato individual de trabalho
CONCEITO: Segundo o artigo 442 da Consolidação, o contrato de trabalho é o acordo tácito ou expresso, correspondente a relação de emprego.
Segundo a doutrina Délio Maranhão: “Contrato de Trabalho é o negócio jurídico pelo qual uma pessoa física (empregado) se obriga mediante o pagamento de uma contra-prestação (salário) a prestar trabalho não eventual em proveito de outra pessoa, física ou jurídica (empregador), a quem fica juridicamente subordinada”.
São requisitos para a validade do contrato de Trabalho:
a) – capacidade do agente;
b) – licitude do objeto de contrato;
c) – livre manifestação da vontade;
A Lei não estabelece forma do contrato de trabalho, tanto pode ser escrito ou verbal, salvo o contrato de aprendizagem, o de atlétas profissionais e de artistas que devem ser celebrados por escrito. (art. 443 da C.L.T.). É comum a adoção de contrato escrito em todos os contratos por tempo determinado, para se ter um controle de sua duração.
Quanto ao tempo de duração, pode ser por tempo determinado e indeterminado.
O contrato por prazo determinado só será válido em se tratando:
a) de serviço cuja transitoriedade justifique a predeterminação do prazo;
b) de atividade empresarial de caráter temporário;
c) de contrato de experiência;
O contrato por tempo determinado não pode ter a duração de mais de dois anos, se for prorrogado mais de uma vez, passará a vigorar por prazo indeterminado.
Contrato por tempo determinado é aquele cuja vigência depende de termo prefixado ou da execução de serviços especificados ou ainda da realização de certo acontecimento suscetível de previsão aproximada.
O contrato de experiência é caracterizado como uma das modalidades de contrato por prazo determinado, não podendo ultrapassar 90 dias. O respectivo término, entretanto, pode ser estipulado por um prazo menor sujeito à prorrogação, de forma a completar o período máximo ou não. Assim, por exemplo, um contrato de