Contrato Individual de Trabalho
Contrato individual de trabalho é aquele firmado entre a pessoa física do empregado e seu respectivo empregador. Segundo Cesarino Jr., “contrato individual de trabalho é a convenção pela qual uma ou várias pessoas físicas se obrigam, mediante remuneração, a prestar serviços privados a outra pessoa, sob direção desta”.
A convenção pode ser escrita, verbal e até tácita (CLT, art.443). Tácita, se o empregador tem ciência da prestação continuada de serviço e não se opõe a ela.
O contrato de trabalho, é de natureza concessual. Concessual porque está perfeito e acabado com o consentimento das partes que pode ser dado até pelo silêncio.
2. O EMPREGADOR
O empregador, em face da definição supra, assume os riscos da atividade econômica, ou seja, é ele quem aufere os lucros resultantes da atividade do empregado, bem como deve arcar com os prejuízos do negócio. Enfim, o risco da atividade econômica é assumido integralmente pelo empregador; em contrapartida, confere-lhe a lei o poder de comando, dirigindo o empregado na prestação de serviço. Esse poder de comando é a fonte de subordinação hierárquica do empregado ao empregador.
3. O EMPREGADO
Não devemos esquecer que só a pessoa física do empregado pode ser parte de um contrato individual de trabalho. Segundo a CLT, artigo 3º, considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste mediante salário.
Quatro são os requisitos essenciais para a sua caracterização: trabalho pessoa; trabalho subordinado; trabalho não eventual; trabalho remunerado.
A falta de um desses requisitos acarreta a inexistência da relação de emprego, e, por conseqüência, deixa de caracterizar a qualidade de empregado.
3.1. Trabalho pessoal
A prestação de serviços só pode ser realizada pelo próprio empregado; o empregado não pode se fazer substituir por outra pessoa durante a prestação de serviço. Nessas