CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO
1 - Natureza jurídica do contrato de trabalho
Teoria contratualista — sustenta que o vínculo entre empregador e empregado é um contrato, isto é, um acordo de vontades entre as partes interessadas.
Teoria anticontratualista — nega a natureza contratual do vínculo entre empregado e empregador. O vínculo entre ambos decorre da inserção do empregado numa instituição, que é a empresa. Para esta teoria, como leciona Amauri Mascaro Nascimento "pisar os pés no estabelecimento e começar a prestação efetiva de serviço é o quanto basta".
A lei brasileira situa-se numa situação intermediária, o que comprova a própria redação do artigo 442 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que dispõe acerca da correspondência entre contrato de trabalho e relação de emprego que, como vimos, possuem acepções diferentes.
2 –Conceito de Contrato de Trabalho
é o negócio jurídico de direito privado, expresso ou tácito, pelo qual uma pessoa física (empregado) presta serviços continuados e subordinados à outra pessoa física ou jurídica (empregador), mediante o pagamento de salário. (Octavio Bueno Magano).
3 - Características do contrato de trabalho
Délio Maranhão caracteriza o contrato de trabalho como sendo: de direito privado, isto é, os contratantes se colocam no mesmo pé de igualdade jurídica; intuitu personae, isto é, o contrato de trabalho pressupõe o elemento confiança do empregador para com a atividade do empregado, daí porque a prestação de serviço deve ser pessoal. consensual, isto é, não há forma prevista na lei, dependendo da vontade das partes interessadas. O contrato de trabalho pode se expresso ou tácito. sinalagmático, isto é, gera deveres e obrigações entre as partes. O empregado tem a obrigação de prestar o serviço para o qual foi contratado; dever de obediência ao poder de direção do empregador e de fidelidade tal como a de não divulgar segredos da empresa. O