Contrato Individual de Trabalho
Contrato Individual de Trabalho
Prof. Antônio de Araújo Rodrigues
Matéria: Direito do trabalho
Lidiane Marque, Luciana Cristina, Taís Tavares, Rafaela Lima
08 de maio de 2014
Contrato Individual de Trabalho
O que é? Conforme definição do artigo 442 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), contrato Individual é o acordo tácito ou expresso, verbal ou escrito, por prazo determinado ou indeterminado, que corresponde a uma relação de emprego, que pode ser objeto de livre estipulação dos interessados em tudo quanto não contravenha as disposições de proteção do trabalho, às convenções coletivas que lhe seja aplicável e as decisões de autoridades competentes. Caracteriza-se toda vez que uma pessoa física prestar serviço não eventual a outra pessoa física ou jurídica, mediante subordinação hierárquica e pagamento de uma contraprestação denominada salário. “Existe um segmento no direito que estuda o contrato individual do trabalho e as regras legais ou normativas a ele aplicáveis que se chama Direito individual do trabalho.”
Natureza jurídica
Existem duas teorias que tentam explicar a natureza do contrato de trabalho:
- A contratualista que considera a relação entre empregado e empregador um contrato, porque depende da vontade das partes.
- A anticontratualista que entende que o empregado apenas incorpora as atividades do empregador, não há autonomia para discutir os termos do contrato de trabalho (o empregador dita as regras, cabe ao empregado cumpri-las).
A maioria da doutrina adota a teoria contratualista. Outros entendem que a definição constante do artigo 442 da CLT adotou a teoria mista.
CARACTERÍSTICAS DA RELAÇÃO DE EMPREGO
Lembrando a diferença: A relação de emprego, enquanto espécie de relação de trabalho, surge do contrato de trabalho que é um negócio jurídico bilateral estabelecido entre empregado e empregador. A relação de trabalho possui definição mais ampla do que relação