contrato individual do trabalho
Conceito:O contrato individual de trabalho é o ajuste de vontades pelo qual uma pessoa física (empregado) se compromete a prestar pessoalmente serviços não eventuais, subordinados a outrem (empregador), mediante o recebimento de salário.1 elementos: a) agente capaz - só as pessoas capazes podem celebrar validamente um contrato de trabalho. São incapazes de celebrar contrato de trabalho os menores. Para o direito do trabalho, a maioridade se atinge com 18 anos, a partir de quando é possível celebrar esse tipo especial de contrato. A incapacidade para o Direito do Trabalho pode ser relativa (menores de 18 anos e maiores de 16 anos) ou absoluta (menores de 16 anos). No caso do relativamente incapaz, no ato da contratação e da rescisão contratual, deve estar assistido por seus pais ou responsáveis.
Art. 5º, XXXIII, CF/88 (emenda n1 20, de 15/12/98): proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos.
Quando o menor é empregador, a idade também tem influência no exercício da faculdade de contratar. Nesse caso, vigem as regras do direito comum de cessação da incapacidade (emancipação) pelo estabelecimento civil, comercial ou economia própria.
Distinção entre legitimação e capacidade - toda pessoa capaz pode obrigar-se por um contrato de trabalho que tenha objeto lícito. Mas essa aptidão geral para vincular-se por esse negócio jurídico sofre limitações em relação à celebração do contrato com determinado objeto, por parte de certos indivíduos como, por exemplo, os estrangeiros, as pessoas sem habilitação para certas atividades, os menores etc.
b) Idoneidade do objeto – o objeto do contrato de trabalho há de ser lícito, ou seja, admitido pela ordem jurídica e produzir efeitos que não sejam contrários à lei, não podendo ser imoral (ferir os bons costumes). Há de ser possível material e