RESENHA
CRFB/88 CLT DOUTRINA
CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO
CONCEITO – É o ajuste de vontades pelo qual uma pessoa física se compromete na prestar pessoalmente serviços subordinados, não eventuais, a outrem, mediante o pagamento de salário. As características mais importantes deste contrato são a subordinação, a pessoalidade, a não eventualidade e o salário.
Para a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), contrato individual de trabalho é o acordo tacito ou expresso, correspondente à relação de emprego (art.442).
Ao empregar os termos “acordo” e “relação de emprego”, o legislador mesclou as teorias contratualistas e anticontratualistas, conferindo uma natureza jurídica dúplice para o contrato de trabalho.
Entretanto, é difícil afastar a natureza contratual da relação trabalhista, pois não se imagina trabalho livre que não derive de um acordo de vontades.
O contrato individual de trabalho é oneroso, comutativo, sucessivo, não formal, típico, consensual, de adesão, embora possa ser paritário, por exceção.
FORMA – O contrato individual de trabalho é informal. Pode ser expresso ou tácito.
Expresso é o contrato onde há a clara manifestação da vontade das partes.
Tácito é o contrato subentendido, deduzido do comportamento dos interessados. Por exemplo, considera-se contratoo trabalho quando alguém passa a prestar serviços a outrem que, sabendo, não se opõe.
PRAZO – A lei presume que o contrato individual de trabalho foi firmado por prazo indeterminado. O contrato por prazo certo exige prova. Portanto, é conveniente que o contrato por prazo determinado seja firmado por escrito.
Contrato por prazo determinado – Somente é admitido o contrato por prazo determinado tratando-se de: 1)serviços cuja natureza ou transitoriedade justifiquem a pré-determinação do prazo; 2) atividades