Contrato de Trabalho
João Leal Amado
Direito do Trabalho: O quê, porquê e para quê?
Contrato de trabalho – é aquele pelo qual uma pessoa se obriga, mediante retribuição, a prestar a sua actividade intelectual ou manual a outra pessoa sob autoridade e direcção desta – art. 1152 do CC. O art. 1153 acrescenta “o contrato de trabalho está sujeito a legislação especial”.
O Direito do Trabalho embora erigido em torno do contrato individual de trabalho, não se ocupa de todas as formas de trabalho humano.
O trabalho que aqui releva é aquele que se analisa numa actividade paga, realizada por conta de um terceiro (o empregador), com vista à realização de fins que não fomos nós a escolher, e segundo modalidades e horários fixados por aquele que nos paga.
O Direito do Trabalho regula uma relação que se estabelece entre trabalhador e empregador, um relação marcada pelo sinalagma entre trabalho e salário, por força da qual o trabalhador se compromete a prestar a sua actividade de acordo com as ordens e instruções que se serão dadas pela contraparte.
A relação de trabalho é profundamente assimétrica, pois o trabalhador carece dos rendimentos para satisfazer as suas necessidades essenciais (dependência económica), fica sujeito à autoridade e direcção do empregador em tudo o que diz respeito à execução do trabalho (subordinação jurídica).
(pg. 16)
Contrato de Trabalho
João Leal Amado
Direito do Trabalho: O quê, porquê e para quê?
Contrato de trabalho – é aquele pelo qual uma pessoa se obriga, mediante retribuição, a prestar a sua actividade intelectual ou manual a outra pessoa sob autoridade e direcção desta – art. 1152 do CC. O art. 1153 acrescenta “o contrato de trabalho está sujeito a legislação especial”.
O Direito do Trabalho embora erigido em torno do contrato individual de trabalho, não se ocupa de todas as formas de trabalho humano.
O trabalho que aqui releva é aquele que se analisa numa actividade paga, realizada por conta de um terceiro (o