Contrato de trabalho
O contrato temporário (Lei 6.019/74) deve ser feito através de empresas especializadas, a contratação é possível nos casos de aumento de serviço ou de substituição de funcionários permanentes. Toda contratação de funcionário temporário deve ser justificado assim, como todos os detalhes de valor salarial tipo de serviço, prazo de vigência do contrato com data de início e término da prestação que no caso não poderá exceder a três meses, e deve constar também os direitos conferidos aos trabalhadores temporários, que se assemelham aos direitos do trabalhador permanente a diferença esta apenas na rescisão do contrato, pois, o trabalhador temporário não terá direito ao aviso prévio e ao recebimento da multa de 40% sobre o saldo do FGTS, mas, em contrapartida, receberá uma indenização por dispensa sem justa causa, correspondente a 1/12 (um doze avos) de todo o pagamento recebido.
No caso de contrato por prazo determinado as hipóteses são: de serviço cuja natureza ou transitoriedade justifique a predeterminação do prazo, atividades empresariais de caráter transitório ou contrato de experiência exceto o contrato de experiência que tem prazo no máximo de 90 dias as outras hipóteses podem durar ate dois anos podendo ser prorrogada pela empresa tomadora de serviço se tornando um emprego permanente. Igualmente ao contrato temporário o contrato por tempo determinado não da ao empregado o direito do recebimento de multa e aviso prévio, mas nesse caso se contrato seja rescendido antes do tempo a parte que der causa pagara um valor equivalente à metade da remuneração que o empregado teria direito ate o termino do contrato.
2- O salário de um empregado pode ser penhorado?
No livro “Sinopses jurídicas 27”, segundo o art. 649 do CPC (aplicado por autorização do art. 769 da CLT): “São absolutamente impenhoráveis: (...) os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria,