CONTRATO DE TRABALHO
INTRODUÇÃO
1.1 A LEGALIZAÇÃO DAS CLINICAS DE REPOUSO
Por parte das grandes mudanças sociais, as familias hoje não contratam pessoas que passam o dia trabalhando em casa e que, desta maneira acompanham os idosos ao médico, bancos, supermercados, passeios, enfim auxiliam em todas as suas atividades. Pois com a nova lei da PEC, é quase impossivel encontrar alguem que queira trabalhar nesse ramo sem receber todos os direitos, o que se torna impossibilitado ao empregador aderir essa nova formalidade. Mas daí que surgiram as famosas “casas de repouso”, algumas mediante a pagamento e outras não, onde as pessoas deixam seus parentes para que cuidem, e oferecem a eles todo o apoio necessario, e bastante cuidado para que nao se sintam largados, podendo assim usufruir de TV’s, ar condicionado, camas especiais, academia de ginastica, tendo acompanhamento á assistencia medica, odontologica, nutricional, psicologica e farmaceutica, alem de toda infraestrutura.
As casas de repouso sao formalizadas similiares as empresas, onde devem ser registradas na Junta Comercial, Receita Federal e devem conter um Estatuto e regulamentos que estejam explicitos os seus objetivos, a estrutura da sua organização e o conjunto de normas básicas que regem na instituição, alem de ter como responsavel técnico um detentor da area da saúde, sendo médico ou enfermeiro. As instituiçoes devem efetuar o registo no orgão sanitario competentes a nivel estadual ou municipal, para libração do alvará de funcionamento, permissão que toda empresa ou instituição é obrigada a ter, sendo liberado desde que o local esteja adequado com as normas exigidas.
De acordo com a Portaria nº 810/89, toda clinica de repouso deve estabelecer um prontuario para descrever a evolução dos pacientes, açoes propedêuticas e