Contrato de trabalho
CONTRATO DE TRABALHO POR EQUIPE
É entendido como um feixe de contratos individuais de trabalho, mas não se confunde com o contrato coletivo de trabalho, que é regulado pelo Direito Coletivo do Trabalho.
O contrato de equipe também é conhecido por contrato de grupo (ex: orquestras, conjuntos musicais, bandas).
Embora haja diferentes relações indidivuais de emprego, mantidas em conjunto, cada uma delas poussiu sua autonomia.
CONCEITO DE CONTRATO DE TRABALHO
“O contrato de trabalho pode ser conceituado como o negócio jurídico em que o empregado, pessoal natural, presta serviços de forma pessoal, subordinada e não eventual ao empregador, recebendo, como contraprestação, a remuneração”. (PLT, p. 62)
A prestação de serviços é o objeto imediato do contrato de trabalho, enquanto o trabalho e si é o objeto mediato (bem jurídico).
REQUISITOS DO CONTRATO DE TRABALHO
Os requisitos do contrato de trabalho são os memos da relação de emprego, encontrados nos arts. 2º e 3º da CLT.
A) PESSOA NATURAL
O empregado será sempre pessoa física (pessoa natural). As normas jurídicas de proteção do Direito do Trabalho são voltadas para a pessoa humana do trabalhador, visando preservar a sua dignidade nas relações de trabalho.
Inúmeras fraudes são observadas no Direito do Trabalho, como a criação de empresas prestadoras de serviços e cooperativas. Entretanto, bastará demonstrar que o surgimento da pessoa jurídica foi causado pela simples tentativa de afastar o vínculo de emprego para que seja declarada a nulidade do ato que a originou, reconhecendo-se a existência do requisito em estudo.
B) PESSOALIDADE
Somente o próprio trabalhador deve prestar os serviços, não podendo ser substituído por terceiros, salvo nas hipóteses previstas em lei, com a concordância do empregador.
Por isso o contrato de trabalho é intuitu personae em relação ao obreiro que não poderá se fazer substituir por outro trabalhador ao longo da concretização dos