Contrato de mandato
O art. 653 do CC define o mandato, dizendo que ele se opera quando alguém recebe de outrem poderes para, em ser nome, praticar atos, ou administrar interesses.
A circunstância de o mandatário receber poderes para agir em nome de outrem, ou seja, a idéia de representação, mais do que qualquer outra, distingue o contrato de mandato dos outros contratos, principalmente do de locação de serviços.
A representação constitui também, o elemento divisório entre o mandato e a comissão mercantil.
Na comissão o comissário não representa o comitente, posto que age em nome próprio, de modo que sua atividade comercial vincula a ele, , comissário, e não ao comitente. Aqui não há representação, enquanto no mandato esse é o elemento subjacente, pois o mandatário, como disse, age em nome e no lugar do mandante.
Da idéia de representação decorrem algumas conseqüências fundamentais que convém desde logo ter em vista:
a) os atos do mandatário vinculam a mandante, se dentro dos poderes constantes da procuração, ainda que contravenham suas instruções;
b) se o mandatário obrar em seu próprio nome, não vinculam o mandante;
c) os atos praticados além dos poderes conferidos no mandato não vinculam o mandante, se por ele não forem ratificados;
d) os atos do mandatário, praticados após a extinção do mandato, são incapazes de vincular o mandante.
CASOS QUE NÃO ADMITEM REPRESENTAÇÃO
Em regra todos os atos podem ser realizados por meio de procurador. Todavia, uns poucos há em que a lei veda o exercício do mandatário. O testamento, por exemplo, como também não pode nomear procurador para em seu nome exercer cargo público, ou em seu lugar prestar serviço militar, porque se trata de atos em que a lei exige a intervenção direta da pessoa.
REPRESENTAÇÃO FORA DO MANDATO
Casos há de representação sem que haja mandato, como na hipótese do representante legal ou judicial.
O representante legal atua em nome do representado e eventualmente o vincula ao negócio, por assim determinar a