Contrato de mandato
DIREITO 4º SEMESTRE
LILIA ADRIANE FERREIRA SOUZA
Contrato de mandato
Salvador
2011
Contrato de Mandato
Conceito:
Mandato é um contrato pelo qual alguém constitui a outrem seu representante, investindo o de poderes para executar um ou mais de um negócio jurídico.
O vinculo obrigacional do mandato está adstrito a representação e esta se efetiva com a procuração propriamente dita, de sorte que ela nada mais é do que o instrumento do mandato.
Natureza jurídica: a) Unilateral: Porque evoca tão somente a vontade do mandante, gerando para si as vantagens decorrentes da representação, ficando na cômoda posição de credor do mandatário. Mas pode converter-se em contrato bilateral conservando-se gratuito, se, no curso de sua execução, nascer, para o mandatário, um direito de credito para o mandante. Será, então, contrato bilateral imperfeito. b) Consensual: porque se aperfeiçoa com a aceitação do mandatário. A partir desse consentimento inicia-se a execução do mandato, que pode ser expresso ou tácito, verbal ou escrito. c) Não solene: Porque, muito embora há presunção legal que determina a sua efetivação, por meio de procuração (instrumento particular ou público), faculta a lei a forma verbal de mandato, exvi o art.656 do código civil. d) “Intuitu personae”, porque se trata de um contrato cuja essência, em sua relação jurídica é de caráter personalíssimo e inspirado na confiança, pois só em quem se confia, atribuímos poderes para em nosso nome agir, substituindo-nos onde deveríamos estar e daí ser revogável, desde que a confiança se extinga. Daí encontrar igualmente seu termino na morte de qualquer das partes. e) Típico:Porque encontra-se com denominação própria , consignada em lei.
Capacidade: todas as pessoas maiores ou emancipadas, no gozo dos direitos civis, são aptas para dar procuração mediante instrumento particular, que valerá desde que tenha a assinatura do outorgante (art.654 do código civil).