Contrato de mandato
Os contratos são regidos por diversos princípios contratuais. Já no código de Beviláqua (Código Civil de 1916), esses princípios podiam ser, muitas vezes escritos expressamente, mas em outros momentos esses princípios eram percebidos pela própria doutrina.
Um exemplo disso seria que, como os contratos são feitos por livre vontade das partes, presume-se que os contratos seriam sempre justos, tendo em vista que supostamente seriam obedecidos os critérios de moral, e costumes vigentes. Portanto, presume-se que os contratos seriam, além de justos corroborado pela igualdade entre a vontade das partes, sem haver submissão entre elas.
Entretanto, os contratos não são sempre justos. Percebemos isso por uma breve análise das normas do direito contratual. As normas do direito contratual podem ser obrigatórias ou principais ou facultativas ou secundarias. As facultativas ou secundárias podem ser divididas em supletivas (ausência de estipulação) ou interpretativas (traduras do contrato). È de fácil entendimento que uma norma com teor interpretativo, pode haver uma interpretação de maneira prejudicial a uma das partes, caindo por água a baixo a teoria da justiça contratual, sendo necessária a intervenção do poder judiciário para tentar solucionar a suposta desvantagem contratual em que uma das partes pode a vir sofrer.
Então, para minimizar as chances de ocorrer qualquer vício, erro, ou até mesmo alguma atitude que torne o contrato oneroso para alguma das partes, existem alguns princípios, que visam em lograr a perfeição nos contratos.
1.1- PRINCÍPIO DA AUTONOMIA
O primeiro princípio seria o Princípio da Vontade, que caracteriza-se pelas partes terem liberdade de expressar sua vontade, tendo em vista que são livres, podendo até mesmo envolver as suas vontades em relações jurídicas. Entretanto, existem limites na autonomia.
O primeiro limite seriam os Limites de Caráter Positivos, que é simplesmente a vontade de contratar.