Contrato de mandato
Felipe Vasconcelos, Priscila Barros, Rome Rabelo e Thaís Mesquita
Fortaleza
2013
Meios de Solução de Litígios Internacionais de DIP:
Não obstante o fato de a história registrar uma série de conflitos armados entre os Estados com a predisposição dos mais fortes de tentarem submeter os mais fracos às relações entre os Estados também têm sido marcadas pelo interesse comum de preservar o relacionamento pacífico entre eles.
A solução pacífica de conflitos entre os Estados foi se consolidando ao longo da História, consubstanciando-se em institutos que foram consagrados pelos usos e costumes internacionais.
Dispõe o artigo 2.3 da Carta das Nações Unidas que: “Todos os membros deverão resolver suas controvérsias internacionais por meios pacíficos, de modo que não sejam ameaçadas a paz, a segurança e a justiça internacionais”.
Ademais, o art. 33 da mesma Carta complementa:
“ As partes em uma controvérsia, que possa vir a constituir uma ameaça à paz e à segurança internacionais, rocurarão, antes de tudo, chegar a uma solução por negociação, inquérito, mediação, conciliação, arbitragem, solução judicial, recurso à entidades ou acordos regionais, ou a qualquer outro meio pacífico a sua escolha”
1 - Negociações
O primeiro meio de solução pacífica de conflitos e o mais comum são as negociações diplomáticas. Estas podem assumir a forma de negociações bilaterais – entre dois sujeitos do Direito Internacional Público - ou de negociações multilaterais, as quais podem ocorrer sem referência a um foro institucionalizado, ou durante as sessões de congressos e conferências, ou ainda numa reunião ordinária ou extraordinária de uma organização intergovernamental.
Como resultado das negociações pode ocorrer uma desistência - quando uma das partes renuncia o direito de que pretendia -, aquiescência - quando há o reconhecimento por uma das partes da pretensão da outra e transação quando ambas as partes