Contrato de locação
Conceito: A locação de coisas é um negocio jurídico por meio do qual uma das partes (locador) se obriga a ceder a outra (locatário), por tempo determinado ou não, o uso e gozo de coisa infungível, mediante certa remuneração.
Partes: locador e locatário
Elementos essenciais:
a) Tempo: o contrato de locação é essencialmente temporário. Deve a locação ter prazo determinado ou indeterminado.
b) A coisa (objeto): pode ser coisa móvel ou imóvel, desde que seja uma coisa infungível,
c) A retribuição: o contrato de locação é oneroso, tal retribuição é chamada de preço, aluguel.
Características: típico, bilateral, individual, oneroso, comutativo, paritário ou adesão, consensual e não solene, de duração, principal e definitivo.
Obrigações do locador x direitos do locatário:
Art. 566. O locador é obrigado:
I - a entregar ao locatário a coisa alugada, com suas pertenças, em estado de servir ao uso a que se destina, e a mantê-la nesse estado, pelo tempo do contrato, salvo cláusula expressa em contrário;
II - a garantir-lhe, durante o tempo do contrato, o uso pacífico da coisa.
Obrigações do locatário x direitos do locador:
Art. 569. O locatário é obrigado:
I - a servir-se da coisa alugada para os usos convencionados ou presumidos, conforme a natureza dela e as circunstâncias, bem como tratá-la com o mesmo cuidado como se sua fosse;
II - a pagar pontualmente o aluguel nos prazos ajustados, e, em falta de ajuste, segundo o costume do lugar;
III - a levar ao conhecimento do locador as turbações de terceiros, que se pretendam fundadas em direito;
IV - a restituir a coisa, finda a locação, no estado em que a recebeu, salvas as deteriorações naturais ao uso regular.
Direito de retenção: trata-se de um direito de retenção, que consiste na prerrogativa de o credor manter, sob sua posse direta, bem do devedor, até que este cumpra a prestação que está obrigado.
Art. 578. Salvo disposição em contrário, o locatário goza do direito de