Contrato de Locação
CC)
Quando do estudo da locação, verificamos que no direito romano havia três modalidades de negócios jurídicos a ele ligados:
Locatio rerum (atual locação);
Locatio operis (atual empreitada);
Locatio operarum (atual prestação de serviços). Nessa última, em Roma – um sujeito, normalmente escravo – colocava os seus serviços à disposição de outrem, em determinado período, em troca de retribuição. O Código
Civil de 1916 por apego à tradição manteve a “locação de serviços” e o CC de 2002 intitulou o capítulo VII dos contratos em espécie como contrato de prestação de serviços; Como ensina Tereza Ancona Lopez, agiu bem o legislador ao adotar a prestação de serviços e não mais locação de serviços, pois o trabalho se inclui nos direitos de personalidade do ser humano; atributo essencial que se vincula à sua própria existência. E assim sendo a locação no mundo contemporâneo é só de coisas, vez que dentro do respeito à dignidade humana do ser humano, não cabe mais, como na época do período antigo da humanidade, na qual a escravidão era um fato e as pessoas eram coisas, a denominação de locação de serviços.
Orlando Gomes ensina: Locação é só de coisas.
CONCEITO: O contrato de prestação de serviços é o negócio jurídico por meio do qual uma das partes, chamada prestador, se obriga a realizar uma atividade em benefício de outra, denominado tomador, mediante remuneração.
Art. 593, do Código Civil.
Trata-se de uma modalidade aplicável a qualquer tipo de atividade lícita, seja manual, seja intelectual, conforme explicita o art. 594 do CC-02.
Contrato de trabalho: A proximidade do contrato de prestação de serviços com o contrato de emprego é evidente, diferenciando-se os dois pelo elemento subordinação jurídica (entendida como hierarquização), que é indispensável no segundo e ausente no primeiro. Visa a obtenção de determinado resultado.
Art. 594, CC: A prestação