CONTRATO DE HONORARIOS
CONTRATANTE:
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CONTRATADOS: QUALIFICAÇÃO DOS ADVOGADOS
Pelo presente Instrumento Particular, as partes supraqualificadas, firmam este instrumento, oneroso, mediante as Cláusulas e condições seguintes:
Cláusula 1ª. O objeto do presente contrato é a prestação de serviços profissionais de advogado, com a finalidade especial de propor e acompanhar Ação Ordinária ou Mandado de Segurança, em face do Estado do Rio Grande do Sul, com intuito de obter declaração de desfazimento do ato de concessão de aposentadoria, com o objetivo de reaposentação futura.
Cláusula 2ª. O(A) Contratante pagará aos Contratados, pelos serviços contratados o correspondente a R$ 1.970,00 (um mil novecentos e setenta reais), estando englobados nos honorários contratados, também, possíveis recursos ao TJRS, STJ e STF, compreendendo todos os atos relativos à lide até o trânsito em julgado da ação. Qualquer verba honorária sucumbencial não será compensada pelos honorários ora contratados. Em caso de improcedência da ação, esse valor não será devolvido ao Contratante.
Parágrafo único. O Contratante pagará os honorários desta cláusula, em parcela única, tão logo receba os créditos provenientes dos Processos 001/1.13.0197853-2 ou 001/3.13.0011496-2.
Cláusula 3ª. O(A) Contratante fornecerá todas as informações e documentos, de qualquer natureza, de que disponha e lhe forem solicitados, bem como, em não sendo deferida a Assistência Judiciária Gratuita, fornecerá a quantia necessária para pagamento de custas processuais.
Cláusula 4ª. Se o mandato for revogado, tácita ou expressamente pelo(a) Contratante, os honorários advocatícios dispostos na Cláusula 2ª não serão devolvidos, independente do estágio em que o processo se encontrar.
Cláusula 5ª. As partes elegem o Foro da Comarca de Porto Alegre/RS para dirimirem quaisquer dúvidas que porventura possam