Contrato de franquia
O desenvolvimento tecnológico e econômico das sociedades em geral acarreta a estruturação de novas formas de distribuição de mercadorias que surgem para o suprimento da nova demanda – que também aumenta por decorrência destes fatores -, bem como, para a ampliação da penetração dos produtos nos mercados.
Desta forma, aproximadamente em 1860, foi desenvolvido nos Estados Unidos da América o Contrato de Franquias (Franchising) com o intuito de viabilizar novos negócios e ampliar a o mercado relevante dos produtos e serviços disponibilizados.
Assim, conceitua-se o Contrato de Franquias pela cessão do uso de marca ou patente à terceiros para distribuição de produtos ou prestação de serviços, sem que caracterize vínculo empregatício entre as partes contratantes. Tal definição encontra-se prevista no artigo 2º da Lei 8.955 de 15 de dezembro de 1994:
“Franquia empresarial é o sistema pelo qual um franqueador cede ao franqueado o direito de uso de marca ou patente, associado ao direito de distribuição exclusiva ou semi-exclusiva de produtos ou serviços e, eventualmente, também ao direito de uso de tecnologia de implantação e administração de negócio ou sistema operacional desenvolvidos ou detidos pelo franqueador, mediante remuneração direta ou indireta, sem que, no entanto, fique caracterizado vínculo empregatício”
Não obstante a cessão da propriedade intelectual prevista na lei, o artigo citado também menciona “direito de uso de tecnologia de implantação e administração de negócio ou o sistema operacional desenvolvidos...”. Evidente, pois, que não se trata somente da cessão da marca ou da patente envolvidos no fornecimento de produtos ou serviço, mas, sim, do desenvolvimento de empresa que forneça o mesmo serviço ou produto desenvolvido.
Assim, faz-se necessária a celebração de contratos suplementares ao Contrato de Franquia para garantir que os produtos ou serviços prestados possuam a mesma qualidade que àqueles fornecidos pelo desenvolvedor.