Contrato de Franquia
INTRODUÇÃO
O estabelecimento empresarial não se organiza facilmente, as pessoas sem experiências na condução de atividades econômicas poderão sofrer prejuízos consideráveis. O contrato de franquia corresponde a um dos mecanismos mais aprimorados de prestação de serviço. O modelo de franquia nasceu nos anos 60 nos E.U.A. e relatos nos traz que a empresa Singer foi a precursora de tal modelo, ao iniciar sua expansão pelo interior daquele país. Já no Brasil evolução deste modelo se deu nos anos 90 onde diversos investidores foram atraídos pelas alternativas abertas. Segundo a estrutura básica do negócio, o franqueador autoriza o uso de sua marca e presta aos franqueados de sua rede, os serviços de organização empresarial, enquanto estes o remuneram através dos royalties, pelo uso da marca e os serviços conforme previsão contratual. O franqueado por sua vez deverá organizar a sua empresa com estrita observância das diretrizes gerais e determinações específica do franqueador, essa subordinação empresarial é inerente ao contrato, não existe franquia sem tal característica.
CARACTERÍSTICAS DO CONTRATO
É um negocio jurídico Bilateral, ato que cria, extingue ou modifica obrigações de conteúdo patrimonial, cujos efeitos são suportados pelas partes contratantes, é considerado também sinalagmático, pois, tem reciprocidade. Nos contratos bilaterais como os de franquia, ambas as partes ocupam simultaneamente a dupla posição de credores e devedores.
Além de bilateral é um contrato Comutativo, subdivisão dos contratos onerosos, pois, as prestações de ambas as partes são conhecidas e guardam entre si uma relação de equivalência de valores.
O franqueador no geral dos casos se compromete a ceder a marca, fornecer mercadorias ou técnicas para prestação dos serviços, tecnologia, formas industriais, treinamento apoio gerencial entre outros. Beneficiando assim do pequeno investimento realizado para