Contrato De Deposito 2
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Histórico:
O contrato de depósito remonta origem na Grécia antiga que considerava como algo especialmente protegido pelos deuses, tendo características próprias de um ritual sagrado. Daí remonta que era baseado na confiança. Já no Direito Romano, as sanções que regiam o instituto eram fundamentalmente duas: a actio depositi directa, que punia a violação das obrigações do depositário, obrigando-o à devolução; e actio depositi contraria, que sancionava o descumprimento das obrigações do depositante, compelindo-o a reembolsar o depositário pelas despesas indispensáveis, feita para a conservação da coisa depositada (Stolze, Palbo. P. 297)
Todas as legislações modernas admitem amplamente esta figura jurídica (o depósito), com algumas modificações em sua estrutura conceitual, especialmente no que tange ao seu objeto.
No Brasil, desde o Código de 1916, o depósito é tratado como contrato típico e nominado (art. 1.265 – CC de 1916; art. 627 do atual CC-02), tendo por objeto apenas bens móveis. Afasta-se, pois, do nosso direito positivo, de Estados como Portugal e Argentina, que admite o depósito imobiliário.
Conceito:
O contrato de depósito é um negócio jurídico por meio da qual uma das partes (depositante) transfere à outra
(depositário) a propriedade de um objeto móvel (art.
627, CC), para que seja guardado, conservado e, posteriormente, devolvido (temporariedade).
Temos uma obrigação de custódia da coisa pelo depositário, de natureza temporária.
O depositário recebe o bem móvel para satisfazer o interesse precípuo do depositante, na conservação da coisa até o momento da restituição.
De modo diverso, por exemplo, nos contratos de locação e comodato, onde a guarda é apenas um pressuposto para que os seus titulares possam usar e fruir do bem contratado, faculdades estas que são vedadas ao depositário, exceto sob autorização do depositante (Art.
640, CC).
O fim precípuo do depósito é, então, a guarda da coisa, não a