MODELO DE TEXTO
DIREITO
DISCIPLINA: DIREITO CIVIL IV
PROFº RICARDO ABREU BARBOSA
ATPS
ATIVIDADES PRÁTICAS SUPERVISIONADAS
TURMA: 4NA
Carlos RedlingesReis RA: 5205954766
Santo André, 26 de maio de 2014
INTRODUÇÃO
O código civil brasileiro considera geradores de obrigação:
A) Os contratos
B) As declarações unilaterais de vontade
C) Os atos ilícitos, dolosos e culposos
A lei obriga que disciplina os efeitos dos contratos, que obriga o declarante a pagar a recompensa prometida e que impõe ao autor do ato ilícito o dever de ressarcir o prejuízo causado.
O contrato é uma espécie de negócio jurídico que depende, para sua formação da participação de pelo menos duas partes. E portanto, negócio jurídico bilateral ou plurilateral os unilaterais, que se aperfeiçoam pela manifestação de vontade de apenas uma das partes.
Aula-tema: CONTRATOS EM ESPÉCIE. CONTRATO DE DEPOSITO.
Passo 1 - Estudar os capítulos correspondentes no livro-texto ( GONÇALVES, carlos roberto. Direito civil brasileiro) e consultar no código brasileiro, os artigos pertinentes.
CONCEITO DE CONTRATO DE DEPOSITO
Guarda ou custódia de coisas, baseado na confiança plena. Depósito é contrato em que uma das partes, depositário, recebe da outra denominada depositante, uma coisa móvel, para guarda-la, e com obrigação de restituir quando esta for reclamada. Diz o artigo 627 do código civil que “ pelo contrato de depósito recebe o depositário um objeto móvel, para guardar, até que o depositante o reclame”. A principal finalidade é a guarda da coisa alheia. O artigo 644 do mesmo código declara que “ o depositário poderá reter o depósito até que se lhe pague a retribuição devida”. O artigo 640 diz que “ se o depositário, devidamente autorizado, confiar a coisa em depósito a terceiro, será responsável se agiu com culpa na escolha deste”. No depósito a obrigação de guardar constitui o elemento fundamental e exclusivo. Este contrato só se aperfeiçoa com a entrega da coisa, pelo