Direito Do Trabalho
Fontes materiais: São aqueles acontecimentos responsáveis pelo nascimento da regra jurídica, ou seja, é o fato social, econômico ou politico que inspira o legislador.
Fontes Formais: São em linguajar bem simples, as leis propriamente ditas, mas não tão somente as leis positivadas pelo legislador, pois representam tudo que dá forma ao direito.
2-Fontes Materiais, são as que ditam a substância do próprio direito, são os princípios ideológicos que se refletem na lei. “O empregado e o empregador no direito brasileiro”.
Fontes formais do direito do trabalho são os meios de revelação e transparência da norma jurídica, o mecanismo exteriores estilizados pelos quais as normas ingressam, instauram-se e cristalizam-se na ordem jurídica.
Fontes Heterônomas são compostas pela constituição, as leis, regulamentos normativos, expedidos através de decretos pelo Presidente da República, tratados e convenções internacionais e pelas sentenças normativas. São exemplos: a CR/88, a emenda à constituição, a lei complementar, a lei ordinária.
Fontes Autônomas são os costumes, convenções coletivas de trabalho e acordos coletivos de trabalho.
3-São decisões reiteradas dos tribunais em um mesmo sentido para suprir lacunas do ordenamento Jurídico. São aplicadas em súmula, Jurisprudência pacificada de determinado tribunal.
4- Trata-se de principio que visa atenuar a desigualdade entre as partes em juízo, razão pela qual, engloba os demais princípios que favorecem o trabalhador. Na verdade esta orientação revela-se de maneira inconfundível através da própria norma, demostrando que a sociedade reconhece naquele que dispõe unicamente de sua força de trabalho, a parte mais fraca na relação, o que bem ilustra o art.468 da CLT.
5-Principio de condição, este principio guarda as mesmas propriedades contidas no