Contratação emergencial
No universo das atividades administrativas do Estado fundamentadas nos princípios da supremacia e da indisponibilidade do interesse público, a finalidade esperada no cumprimento do objetivo.
Existem situações em que a administração fundamentada na Lei, exerce a faculdade de não licitar, porém há momentos em que a Administração defronta-se com inviabilidade fática para licitar, por expressa vedação da lei. As hipóteses de dispensabilidade no art. 24, IV da Lei n.º 8.666, de 21 de junho de 1993, a finalidade do dispositivo é taxativamente o de propiciar celeridade na readequação da normalidade cessada em caráter de emergência.
No entanto a divergência que nos propomos a discutir trata-se da vinculação da vigência do Decreto de Estado de Emergência o qual tem prazo de 90 dias prorrogáveis por igual período, ou seja, 180 dias e o prazo para as obras fruto da dispensa de licitação prevista no citado artigo que é de 180 dias improrrogáveis.
Não entendemos que exista qualquer vinculação do citado artigo ao Decreto de emergência, a não ser que em função da transparência, e para evitar a malversação do dinheiro público, utilize-se o período do citado decreto para que o gestor conheça do Estado de emergência, e assim, sob pena de a procrastinação causar prejuízo ao interesse público, sendo a dispensa de licitação prevista no inciso IV, do art. 24, alternativa transitável para o gestor público, observadas as vinculações jurídicas aplicáveis à espécie”.
O intuito do legislador quanto ao art. 24, IV, é clara, este intentou no sentido de dar celeridade a regularização do Estado de emergência decretado, buscando agilidade no restabelecimento da ordem, buscando minimizar os danos que a coletividade tenha sofrido em virtude de tragédias ocorridas, pois quando se dispensa a licitação permite-se uma maior agilidade na contratação.
Neste aspecto, deveria