Dispensa de licitacao
Como se sabe, a regra geral é que as contratações públicas devem ser precedidas do devido processo licitatório, medida que privilegia os princípios da ampla concorrência e da proposta mais vantajosa à Administração Pública, pois assim dispõe o art. 2º, caput, da Lei nº 8.666/93, in verbis:
As obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações, concessões, permissões e locações da Administração Pública, quando contratadas com terceiros, serão necessariamente precedidas de licitação, ressalvadas as hipóteses previstas nesta Lei.
Mas em alguns casos o procedimento licitatório acaba não se mostrando o melhor caminho, tendo em vista os interesses da própria administração e o regular desenvolvimento das atividades estatais em contraposição à demora complexidade que circunscreve um processo licitatório comum.
Na preciosa lição do renomado doutrinador Marçal Justen Filho , “(...) existem hipóteses em que a licitação formal seria impossível ou frustraria a própria consecução dos interesses públicos.(...) Por isso, autoriza-se a Administração a adotar um outro procedimento, em que formalidades são suprimidas ou substituídas por outras".
Pensando nisso o Legislador criou algumas exceções a regra.
Aprofundando ao tema, sabe-se que um dos casos mais complexos, quando se fala em dispensa de licitação, é aquele fundada na urgência/emergência.
Vejamos o que dispõe a Lei de Licitações acerca da dispensa de licitação fundada em tal critério:
Art. 24. É dispensável a licitação:
(…)
IV - nos casos de emergência ou de calamidade pública, quando caracterizada urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares, e somente para os bens necessários ao atendimento da situação emergencial ou calamitosa e para as parcelas de obras e serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de 180