Contratacao Emergencial Lei 8
(art. 24, inc. IV, da Lei nº 8.666/93)
Além das formalidades previstas no art. 26 e parágrafo único da Lei no
8.666/1993, são requisitos necessários à caracterização dos casos de emergência ou de calamidade pública que:
• a situação adversa, dada como de emergência ou de calamidade pública, não se tenha originado, total ou parcialmente, da falta de planejamento, da desídia administrativa ou da má gestão dos recursos disponíveis, ou seja, que ela não possa, em alguma medida, ser atribuída a culpa ou dolo do agente público que tinha o dever de agir para prevenir a ocorrência de tal situação;
• exista urgência concreta e efetiva do atendimento à situação decorrente do estado emergencial ou calamitoso, visando afastar risco de danos a bens ou a saúde ou a vida de pessoas;
• risco, além de concreto e efetivamente provável, se mostre iminente e especialmente gravoso;
• a imediata efetivação, por meio de contratação com terceiro, de determinadas obras, serviços ou compras, segundo as especificações e quantitativos tecnicamente apurados, seja o meio adequado, efetivo e eficiente para afastar o risco iminente detectado.
Decisão 347/1994 Plenário
9.3. determinar à Secretaria de Saúde do Estado do Tocantins que:
9.3.1. observe rigorosamente, no caso de contratação em caráter emergencial, o disposto no art. 24, inciso IV, c/c o art. 26, parágrafo único, incisos I a III da Lei nº
8.666/93, bem como os critérios estabelecidos na Decisão Plenária nº 347/94 desta
Corte de Contas, atentando para a necessidade de só efetivar contratações diretas após comprovação da compatibilidade dos preços praticados com os do mercado, mediante pesquisa de preços, devendo a documentação pertinente constar do respectivo processo de dispensa;
9.3.2. abstenha-se de realizar pagamentos sem a devida cobertura contratual, em cumprimento ao disposto nos arts. 60 e 62 da Lei nº 8.666/1993;
Acórdão 713/2009 Plenário
32. A Unidade técnica aduz que "a existência de demandas