artigo 24 IV Lei 8666
ANÁLISE DO ARTIGO 24, IV DA LEI 8.666/93
Analisando-se as notícias destacadas, deduz-se que referidos contratos foram firmados sem atendimento às normas legais. No momento em que o gestor público deixa de ordenar uma despesa pública por meio de uma licitação, em contratações de obras com valores vultuosos como nos casos em questão, e o realiza por dispensa, com base no artigo 24, IV da Lei 8.666/93, perde-se a oportunidade de se obter uma proposta mais vantajosa, bem como deixa de ser aplicado o princípio da isonomia, prevista no artigo 5º, caput da Constituição Federal. Consequentemente, o gestor poderá ser responsabilizado penal, civil e administrativamente, sem prejuízo de multa pecuniária.
Vejamos, no primeiro caso, a norma aplicada pelo gestor público, o qual considerou a situação de emergente para entender a licitação como dispensável:
Artigo 24. É dispensável a licitação:
IV – nos casos de emergência ou de calamidade pública, quando caracterizada urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares, e somente aos bens necessários ao atendimento da situação emergencial ou calamitosa e para as parcelas de obras e serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias consecutivos e ininterruptos, contados da ocorrência da emergência ou calamidade, vedada a prorrogação dos respectivos prazos .
Entendeu o gestor que haveria uma situação de emergência, sendo que imediatamente determinados interesses deveriam ser atendidos, e assim, deixar de realizar a licitação para formalizar uma contratação direta, qual seja a maneira mais célere possível de se contratar com a Administração Pública.
Marçal Justen Filho afirma que nos casos de emergência, em que a delonga na contratação possa produzir riscos em valores tutelados pelo ordenamento jurídico, deve-se realizar a contratação direta,