Empresas estatais: licitação e interesse público
Rede de Ensino Luiz Flávio Gomes
DIREITO PÚBLICO/TURMA 16
EMPRESAS ESTATAIS: LICITAÇÃO E INTERESSE PÚBLICO
JOSENEAS FERREIRA DE SOUSA
IMPERATRIZ / MA
2012
As Empresas Públicas e as Sociedades de Economia Mista que explorem atividades econômicas sob forma de competição ou participação nos termos do art. 173 da Constituição Federal, sujeitam-se à Lei 8.666/93 até que seja criado o dispositivo legal a que se refere o § 1º do art. 173 da norma constitucional. O debate doutrinário sobre a exigência ou não de procedimento licitatório para Empresas Estatais que explorem atividade econômica acirrou-se com o advento da Emenda Constitucional nº 19/1998, especificamente no que se refere às alterações na redação dos artigos 37, caput, XXI e 173, § 1º, II e III do texto constitucional, mudanças que passaremos agora a analisar. O art. 37, caput, engloba em seu dispositivo a administração pública indireta, sujeitando-a ao processo de licitação pública expresso no inciso XXI do artigo retro mencionado, que faz referência à Lei de Licitação, qual seja: a Lei nº 8.666/93, e ressalvas ao procedimento licitatório especificados em legislação que, em relação às Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista, encontra menção no § 1º, incisos II e III do art. 173 da Carta Magna, onde se dispõe sobre a criação do estatuto jurídico da Empresa Pública, Sociedades de Economia Mista e de suas subsidiárias. Ocorre que o estatuto jurídico mencionado no § 1º do art. 173 ainda não foi criado, não passando de norma constitucional de eficácia limitada que reclama normatividade infranconstitucional posterior que disponha sobre processo licitatório próprio, observados os princípios da Administração Pública. Assim, considerando o espírito do legislador constituinte e o conflito de incompatibilidade entre o procedimento licitatório e a exploração da atividade