EMPRESAS PÚBLICAS E SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA, QUE EXPLOREM ATIVIDADES ECONÔMICAS, SUJEITAM-SE Á EXIGÊNCIA DA LICITAÇÃO?

1090 palavras 5 páginas
Universidade Anhanguera-Uniderp

Rede de Ensino Luiz Flávio Gomes

DIREITO PÚBLICO/TURMA 15

EMPRESAS PÚBLICAS E SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA, QUE EXPLOREM ATIVIDADES ECONÔMICAS, SUJEITAM-SE Á EXIGÊNCIA DA LICITAÇÃO?

DAIANE GONÇALVES BOTELHO DOS SANTOS

PORTO VELHO/RO
2012

1.INTRODUÇÃO

O regime jurídico aplicável às empresas públicas e às sociedades de economia mista difere conforme elas explorem atividade econômica (em sentido estrito) ou se dediquem à prestação de serviço público (em sentido estrito). Sendo assim, tratando dessas sociedades de economia mista ou empresas públicas exploradoras de atividade econômica, o art. 173 da Constituição Federal prevê que a futura lei estabelecerá seu estatuto jurídico, dispondo, inclusive, sobre licitação e contratos, e dessa forma salienta-se que, em se tratando dessa necessidade de competitividade no mercado econômico, na ausência de referida lei, aplica-se a lei 8666/93 (lei de Licitações). 2. DESENVOLVIMENTO

Segundo a lei 8.666/93 (art. 1º) a empresa presta serviço público e exploram atividade econômica, assim, o regime é mais privado do que público e, com base no art. 173, §1º, III, CF, elas poderão ter um estatuto próprio para licitações e contratos. Mas, enquanto não houver estatuto, seguirá a norma geral.
A jurisprudência está firmada pela inaplicabilidade do instituto da licitação aos contratos celebrados pelas empresas públicas e sociedades de economia mista exploradoras de atividades econômicas, quando o objeto desses contratos estiver diretamente relacionado à atividade-fim, econômica, da entidade. Com isso, é que a Lei 8.666/93, no art. 17, II, “e”, estabelece como hipótese de licitação dispensada a venda de bens produzidos ou comercializados por órgãos ou entidades da Administração Pública, em virtude de suas finalidades. No que concerne aos contratos relacionados a

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