BUSCA PESSOAL
Introdução
A busca pessoal pode ser realizada sempre que houver fundada suspeita que alguém mantenha consigo arma, drogas ou algum objeto ilícito.
A busca pessoal em mulher esta prevista no Código de Processo Penal em seu artigo 249 que fala o seguinte: A busca em mulher será feita por outra mulher, se não importar retardamento ou prejuízo para a diligência. Isso significa que um policial masculino pode sim fazer busca pessoal em uma mulher sempre que houver fundada suspeita caso não esteja presente uma policial feminina.
Apesar desta possibilidade muitos policiais evitam ou fazem a busca pessoal em mulheres de qualquer maneira pois muitas vezes pode haver interpretações negativas quanto a atuação de um policial masculino ao contato com o corpo de uma mulher.
Muitos infratores da lei já perceberam que a busca muitas vezes realizadas pelos policiais masculinos em mulheres não é feita ou é feita de maneira menos criteriosa , assim estes abordados acabam deixando com as mulheres que os acompanham as armas, drogas e outros materiais ilícitos.
O que vale mesmo no final das contas é a postura do policial ao fazer a busca pessoal que deve sempre ser respeitoso e técnico em suas ações fazendo aquilo que está na lei e de maneira respeitosa. Assim o que vale é o bom senso que deve ser a característica tanto na busca pessoal em mulheres como em todas as ações policiais.
Desenvolvimento
Realiza-se busca pessoal quando houver fundada suspeita de que alguém oculte consigo arma proibida ou objetos relacionados com infração penal (art. 240, § 2º, do CPP). A diligência pode abranger, conforme o caso, a revista do corpo da pessoa, de suas vestes, de bolsas, de pastas ou de veículos.
A lei prevê que a busca em mulher será feita por outra mulher, se não importar retardamento ou prejuízo da diligência (art. 249 do CPP).
Em regra, a busca pessoal pressupõe a