Busca Pessoal
Art. 240. A busca será domiciliar ou pessoal...
Art. 243. O mandado de busca deverá:
I- Indicar, o mais precisamente possível, a casa em que será realizada a diligência e o nome do respectivo proprietário ou morador; ou, no caso de busca pessoal, o nome da pessoa que terá de sofrê-la ou os sinais que a identifiquem;
II- Mencionar o motivo e os fins da diligência;
III- Ser subscrito pelo escrião e assinado pela autroridade que o fizer expedir.
§ 1º Se houver ordem de prisão, constará do próprio texto do mandado de busca.
§ 2º Não será permitida a apreensão de documento em poder do defensor do acusado, salvo quando constituir elemento do corpo de delito.
Art. 244. A busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito (conjunto de provas materiais ou vestígios da exeistencia do fato criminoso), ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar.
Art. 249. A busca em mulher será feita pou outra mulher, se não importar retardamento ou prejuízo da diligência.
Conceito de busca:
Segundo Nucci (2008, p. 511): "Busca significa o movimento desencadeado pelos agentes do Estado para a investigação, descoberta e pesquisa de algo interessante para o processo penal, realizando-se em pessoas ou lugares."
Natureza Jurídica:
Com relação à natureza jurídica da busca, há três posicionamentos diferentes: o primeiro diz que ela é meio de prova; o segundo, que é medida cautelar; e o terceiro, que a coloca como de natureza mista. O CPP adotou a primeira corrente (Meio de prova), apesar de haver muita divergência entre os doutrinadores, para a maior parte deles a busca é mesmo medida acautelatória.
Para Capez (2009, p. 338) ela é medida acautelatória: "Para a lei é meio de prova, de natureza acautelatória e coercitiva; para a doutrina, é medida acautelatória, destinada a impedir o