POP Busca Pessoal
POLICIA MILITAR
DIRETORIA DE ENSINO E INSTRUÇÃO
EXEMPLAR Nº ___DE fls___
MACAPÁ-AP
03 DE DEZ 2007
DIRETRIZ OPERACIONAL Nº 009/2007 - BUSCA PESSOAL 1 – APLICAÇÃO GERAL:
▪ Policiamento ostensivo a pé e motorizado.
2 – APLICAÇÃO ESPECÍFICA:
▪ Abordagem a Suspeitos e a Infratores da Lei.
3 – NIVEL DE ABRANGÊNCIA:
▪ Todas as Unidades Operacionais da PMAP que executam atividades de Policiamento Ostensivo.
4 – OBJETIVO:
▪ Padronizar procedimentos.
5 – AMPARO LEGAL:
Poder de Polícia – Art. 78 do Código Nacional Tributário
Busca Pessoal – Art. 244 do Código de Processo Penal
Busca pessoal em Mulheres – Art. 249 do Código do Processo Penal
6 – ETAPAS DOS PROCEDIMENTOS:
6.1 – BUSCA PESSOAL:
1 – É a investigação cuidadosa feita em pessoas suspeitas ou infratores da Lei, a fim de encontrar objetos que possam ser usados na prática de ilícitos. A Busca Pessoal pode ser feita por qualquer policial militar de Serviço, com ou sem o respectivo mandado, a qualquer hora do dia ou da noite, respeitando a inviolabilidade domiciliar;
2 – Ao efetuar a Busca Pessoal, o policial não deverá fazê-lo de maneira indiscriminada em todas as pessoas, o que caracteriza uma atitude despropositada, pois tal atitude, além de insensata e ilegal, contraria um Direito Constitucional de todo cidadão, que é o de IR e VIR sem ser molestado. Não bastante, o policial com sua vivência e experiência, aprende a reconhecer o infrator da Lei e, sempre que julgar necessário e houver indícios de que a pessoa está contrariando um dispositivo legal, procederá a Busca Pessoal;
3 – Caso um cidadão que emana indícios de suspeita, se negue a sofrer a busca pessoal, cabe ao policial esclarecer que ele está praticando o crime de desobediência (Art. 330 – C.P.), podendo a busca, em face de resistência do suspeito, ser precedida, inclusive com o uso da força física necessária. Julgando conveniente, o PM deverá solicitar a presença do