História das relações públicas
Álvaro Maia
5.º Ano.
Introdução
Trata-se de um artigo com objetivo precípuo de discutir a obrigatoriedade da licitação para a contratação com a Administração indireta prestadora de serviço público, sob a égide da lei 8.666 de 21.6.93.
Ao longo do trabalho serão abordadas as modificações trazidas pela Emenda Constitucional 19, de 4 de junho de 1998, e o âmbito de sua regência.
Ao final, concluirei pela incongruência da extensão das disposições trazidas pela referida emenda às empresas públicas e sociedades de economia mista utilizadas para a prestação de serviço público.
Administração Pública
Por Administração Pública entende-se o conjunto de organismos, subordinados ao exercício do poder político, destinados à satisfação dos interesses da coletividade.
José Afonso da Silva define a Administração Pública como o “conjunto de meios institucionais, materiais, financeiros e humanos preordenados à execução das decisões políticas.”1
Esse conceito enfeixa dois aspectos, um material ou objetivo, outro subjetivo. Em sentido objetivo, a Administração Pública pode ser definida como a atividade administrativa que o Estado desenvolve, sob o regime de direito público, para a satisfação dos interesses da coletividade. Em sentido subjetivo, a composição orgânica a qual a lei atribui o exercício da função administrativa do Estado.
A Administração Pública organiza-se em direta e indireta. A primeira é imputada aos órgãos administrativos diretamente subordinados ao Poder Executivo de cada uma das entidades governamentais autônomas brasileiras, ou seja, pelos governos da União, dos Estados e dos Municípios, além dos seus Ministérios e Secretarias. A Administração indireta seria composta pelas autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e as entidades fundacionais2. Cuidaremos das empresas públicas e sociedades de economia mista prestadoras de serviço