Resumo Direito Administrativo
Administração Pública (ordenadora, prestacional e de fomento)
Decisão administrativa pode ser revista pela Administração (autotutela) e pelo Poder Judiciário.
Os Tribunais de Contas não integram o poder judiciário e suas decisões são regidas por normas de Direito Administrativo e Constitucional.
O Tribunal de Contas tem a palavra final sobre a Administração, uma vez que ele não integra a Administração, mas é o seu fiscal. Contudo, a Administração pode levar a questão ao Poder Judiciário.
Ato administrativo (definição residual).
O Direito Privado assume caráter subsidiário em relação ao Direito Público.
É por meio de decreto que o Presidente da República exerce o seu poder de regulamentar as leis.
Somente as regras contidas em lei cuja aplicação necessite da intervenção da função executiva do Estado e que contenham dispositivo que expressamente exija sua regulamentação serão regulamentadas.
O exercício do poder hierárquico vincula somente aqueles que estejam hierarquicamente subordinados ao Presidente da República.
Fontes do Direito Administrativo (primárias: Constituição, lei, tratados e acordos internacionais, decretos e regulamentos; secundárias: jurisprudência, doutrina, costume).
Níveis de realização do regime jurídico administrativo (nível constitucional, nível legal e nível infralegal).
Interesse público (primário: estrito cumprimento da lei; secundário: necessidade de a Administração obter vantagens para si).
Planos de realização do interesse público (plano constitucional ou dos direitos humanos, plano legal e plano econômico ou da economicidade).
Qualquer prerrogativa pública que importe em exercício de supremacia sobre particulares deve ter sido criada por lei (CF, art. 5º, II).
Poder da Administração Pública de anular ou revogar seus atos (Súmula nº 473 do STF).
Limite de cinco anos para a Administração exercer a prerrogativa pública de anular ou revogar seus atos (art. 54 da Lei nº