Administrativo
1 - Determinada empresa pública criada pelo Estado “A”, em situação econômica dificílima, resolve se sujeitar à falência. Contratado para elaborar um parecer, discorra de forma fundamentada se esse intento se adequa ao regime jurídico da entidade citada.
A Constituição Federal de 1988 (CF/88) determina, em seu art. 173, § 1, II que as estatais exploradoras de atividades econômicas se sujeitem ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributários. No entanto, a presença do poder público acarreta a incidência de normas de direito público, principalmente as que impõe sujeições.
Assim, a empresa pública reveste-se da condição de pessoa jurídica de direito privado, em que a palavra “pública” não significa tratar-se de pessoa jurídica de direito público, mas, sim, de empresa estatal. Destinam-se ou à exploração de atividade econômica, ou à prestação de serviços públicos.
É nítido o intuito do constituinte de não conferir privilégios estatais a esse tipo de empresa, para impedir a concorrência desleal ante empresas do setor privado; contudo, a observância do regime próprio do setor privado não impede que, sobre as empresas públicas exploradoras de atividades econômicas, incidam muitas sujeições típicas dos órgãos administrativos. Assim como às empresas públicas prestadoras de serviços públicos que, embora com personalidade jurídica privada, podem usufruir de prerrogativas estatais, além de observar as sujeições atinentes.
Uma característica comum às estatais é a não submissão à falência. A Lei n.º 11.101/05 (Lei de Falências) trouxe em seu art. 2º, inciso I, a impossibilidade da falência dessas empresas estatais. Todavia, isto não é pacificado, já que existe sustentação hermenêutica baseada em dispositivo constitucional (art. 173 da CF/88) que possibilitaria a falência dessas empresas públicas da administração indireta.
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