Administração Pública
É comum definir a administração indireta como um conjunto de pessoas jurídicas às quais de atribui competência para o exercício descentralizado de funções administrativas, mas a verdade é que existem empresas públicas e sociedades de economia mista que não são criadas para prestar serviços públicos, ou exercer quaisquer outras atividades próprias da administração pública em sentido material, mas sim explorar atividades econômicas em sentido estrito. São as empresas públicas e as sociedades de economia mista exploradoras de atividades econômicas, a que expressamente se refere o artigo 173 da Constituição de 1988 (ALEXANDRINO, Marcelo; PAULO, Vicente. 2009. pag. 28). Assim, as empresas públicas e as sociedades de economia mista que atuam na exploração de atividades econômicas (de produção ou comercialização de bens ou de prestação de serviços de natureza privada) são as entidades que, embora integrantes da administração pública em sentido formal, mais se aproximam das pessoas privadas. Somente se submetem à preceitos de direito público expressos no próprio texto constitucional ou em leis administrativas desde que nesse caso sejam derivados de normas constitucionais.
Neste mesmo diapasão, quando prestadoras de serviços públicos, as empresas públicas e as sociedades de economia mista têm a obrigação de licitar, conforme fundamentos legais do artigo 37, XXI da Constituição Federal e artigo 10 da Lei 8.666/93. No entanto, quando atuam como exploradoras de atividade econômica, o artigo 173 da Lei Maior no seu §10, inciso III afirma que poderão ter regras próprias para licitações e contratos. Essas regras próprias que dependem de lei específica ainda não existem. Trata- se, portanto de norma constitucional de eficácia limitada. Assim, soluciona- se a questão com a aplicação da Lei 8.666/93. Contudo, essa lei traz situações de dispensas e inexigibilidade de licitação, motivo pelo qual na prática, as exploradoras de atividades