Direito Civil
Marina Wekid Castello Branco e Gustavo Lwide de Oliveira Maciel
Introdução:
Uma polêmica ganhou espaço em vários veículos jornalísticos nos últimos meses. De um lado, editoras e autores reivindicam a ratificação da liberdade de expressão. De outro, artistas questionam o direito à privacidade. A questão sobre a legalidade de biografias não autorizadas é controversa, uma vez que gera inúmeros posicionamentos, argumentos e interesses diferentes, o que a torna uma questão de expressiva complexidade jurídica e política. Desse modo, como resolver um problema tão delicado?
Desenvolvimento:
Convém lembrar que o dilema legal sobre as biografias no Brasil não é tão novo quanto parece. Já em 2007, em vigência do Código Civil Brasileiro promulgado em 2002, o cantor Roberto Carlos conseguiu a primeira do que viria ser uma sequência de decisões judiciais que dariam prioridade aos Artigos 20 e 21 do então Código, em detrimento do artigo 5º, inciso IX da Constituição da República Federativa do Brasil.
Código Civil de 2002, Artigo 20: "Salvo se autorizadas, ou se necessárias à administração da justiça ou à manutenção da ordem pública, a divulgação de escritos, a transmissão da palavra, ou a publicação, a exposição ou a utilização da imagem de uma pessoa poderão ser proibidas, a seu requerimento e sem prejuízo da indenização que couber, se lhe atingirem a honra, a boa fama ou a respeitabilidade, ou se se destinarem a fins comerciais.
Parágrafo único. Em se tratando de morto ou de ausente, são partes legítimas para requerer essa proteção o cônjuge, os ascendentes ou os descendentes.
Código Civil de 2002, Artigo 21: "A vida privada da pessoa natural é inviolável, e o juiz, a requerimento do interessado, adotará as providências necessárias para impedir ou fazer cessar ato contrário a esta norma."
Criou-se, então, uma notável jurisprudência em favor dos biografados, o que