Contrarrazão RESP
Excelentíssimo Senhor DoutoR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARANÁ
BANCO DO BRASIL S.A., devidamente qualificado nos autos de RECURSO ESPECIAL em AGRAVO DE INSTRUMENTO sob nº 0709030-8, em que figura como Recorrente LUIZ FERNANDO DA SILVA por seus advogados, respeitosamente vem à presença de Vossa Excelência, apresentar contra-razões AO RECURSO ESPECIAL de fls. 310/336 dos autos, na forma das razões anexas.
Outrossim, requer-se após os trâmites legais, sejam as mesmas encaminhadas para julgamento pela Superior Instância.
Termos em que,
Pede deferimento.
Curitiba, 12 de abril de 2011.
Maria Amélia C. Mastrorosa Vianna
OAB/PR 27.109
Nathália Kowalski Fontana Rafael Macedo da Rocha Loures
OAB/PR 44.056 OAB/PR 36.728
egrégio superior tribunal de justiça
contra-razões de recurso eSPECIAL
pelO recorridO: BANCO DO BRASIL S.A.
recorrente: LUIZ FERNANDO DA SILVA PORTES
contra-razões de recurso eSPECIAL em aGRAVO DE INSTRUMENTO nº 0709030-8/PR
origem: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
ínclitos ministros
1. O Recorrente interpôs o presente Recurso Especial, tendo em vista o seu inconformismo com o Acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, o qual manteve decisão interlocutória proferida em primeiro grau, no sentido de indeferir o efeito suspensivo em ação de Embargos à Execução.
1.1. Inconformado com a decisão que negou o efeito suspensivo, o Recorrente, à época, interpôs Agravo de Instrumento, sustentando, em síntese, que estariam presentes os requisitos do art. 739-A § 1º do CPC, bem como alegou a existência de risco de grave dano de difícil reparação. Aduziu, ainda, que a execução já estaria garantida pela penhora do imóvel rural, pugnando pela concessão de efeito suspensivo ao recurso e seu provimento ao final para reformar a decisão atacada.
1.2. Nesse sentido, reputa-se que foi negado